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São suspensas a aceitação e a marcação do pedido inicial de fixação de residência com fundamento em aquisição de bens imóveis

O Regulamento Administrativo N.o 7/2007 produz efeitos a partir de 4 de Abril de 2007, suspensando a eficácia dos artigos 1.o, alínea 4), e 3.o do Regulamento Administrativo n.o 3/2005, que regula o Regime de Fixação de Residência Temporária de Investidores, Quadros Dirigentes e Técnicos Especializados.

1. Nos termos do regulamento administrativo acima referido, é suspensa a aceitação do pedido inicial de fixação de residência com fundamento em aquisição de bens imóveis junto do Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau a partir de 4 de Abril de 2007..

2. A suspensão prevista no referido diploma não aplica:

(i) Às renovações de autorização de residência;
(ii) Aos pedidos de extensão da autorizacão de residência para os membros do agregado familiar, apresentados pelos interessados aos quais tenha sido concedida a autorização de residência;
(iii) Aos pedidos já apresentados ao Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau à data de entrada em vigor do referido regulamento administrativo.

3. Consideram-se também como já apresentados, para efeitos de alínea iii do número anterior, os pedidos ainda não formalmente aceites mas que se encontrem em lista de espera para serem apresentados, como tal registados nas bases de dados do Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau.