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Política de facilitação da entrada e saída de Macau dos residentes do Interior da China para efeitos da participação de actividades de convenções e exposições

Procedimento de implementação da política de facilitação

Acordo de Cooperação Económica e Técnica no âmbito do Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre o Interior da China e Macau (CEPA)

Sobre o procedimento de implementação da política de facilitação do processamento de documentos e vistos, para efeitos de entrada e saída de Macau, dos participantes de actividades de convenções e exposições do Interior da China

De acordo com as disposições do Acordo de Cooperação Económica e Técnica no âmbito do CEPA, o Interior da China e Macau acordam em reforçar a cooperação na indústria de convenções e exposições, com vista a apoiar o desenvolvimento comum da mesma. Nesse sentido e com vista a fomentar o desenvolvimento da indústria de convenções e exposições de Macau, a pedido do Governo da Região Administrativa Especial de Macau e com a concordância dos departamentos nacionais competentes, as repartições do Interior da China facilitarão, aos agentes envolvidos do Interior da China, o processamento de documentos e vistos para efeitos de entrada e saída de Macau, a fim de facilitar a participação das empresas e participantes do Interior da China em convenções e exposições a realizar em Macau. A referida política de facilitação encontra-se neste momento em vigor, pelo que o procedimento específico para a sua implementação efectiva é conforme as seguintes orientações:

  1. O Governo da RAEM apresenta a lista de actividades de convenções e exposições que necessitam do apoio do Interior da China ao Ministério do Comércio, que, por sua vez, procederá à confirmação junto das respectivas entidades competentes do Interior da China.
  2. As mesmas entidades competentes do Interior da China notificam, de acordo com as suas funções, as entidades de administração de assuntos de Hong Kong e Macau e as autoridades de controlo fronteiriço da polícia de segurança pública, entre outras entidades competentes, a fim de providenciar facilitação aos indivíduos do Interior da China que pretendam participar nas actividades de convenções e exposições, em aspectos como o prazo para tratamento do salvo-conduto e o número de vistos concedido.
  3. Os participantes de actividades de convenções e exposições do Interior da China devem apresentar a carta de convite, emitida pela entidade organizadora das convenções e exposições listadas, para beneficiar da facilitação no tratamento do salvo-conduto e visto para deslocação a Hong Kong e Macau junto das entidades locais competentes.
  4. Os salvo-condutos e vistos para deslocação a Hong Kong e Macau a título oficial devem ser pedidos e tratados na entidade de administração de assuntos de Hong Kong e Macau da região onde a empresa se encontra sediada. Os salvo-condutos e vistos para deslocação a Hong Kong e Macau a título pessoal devem ser pedidos e tratados na autoridade de controlo fronteiriço subordinada à polícia de segurança pública do local de residência.