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Dever de comunicação sobre a realização de actividades de vendas em feiras ou exposições

Breve introdução

A Lei n.º 9/2021 (Lei de protecção dos direitos e interesses do consumidor) prevê que a entidade organizadora comunica ao CC a realização das actividades de vendas em feiras ou exposições em Macau, pelo menos até dois dias úteis antes do início dessas actividades.

Precauções para a entidade organizadora:

A entidade organizadora das actividades de vendas em feiras ou exposições deve fornecer ao CC, pelo menos até dois dias úteis antes do seu início, informações sobre o local de realização dessas actividades e a data do seu início e fim, bem como a identificação, endereço e meios de contacto dos expositores.

A entidade organizadora deve recolher a identificação, endereço e meios de contacto dos expositores, que, por seu turno, lhe devem prestar as respectivas informações de forma precisa.

Forma de apresentação:
A entidade organizadora pode fazer a comunicação online com recurso à plataforma “Consumidor Online” ou apresentar a ficha de comunicação pessoalmente no escritório do Conselho de Consumidores.

Legislação

Comunicação online sobre a realização de actividades de vendas em feiras ou exposições

Questões frequentes

Consulta

Página específica da Lei de protecção dos direitos e interesses do consumidor

Infografia