Dever de comunicação sobre a realização de actividades de vendas em feiras ou exposições
Breve introdução
Nos termos do disposto na Lei de protecção dos direitos e interesses do consumidor, vigente a partir de 1 de Janeiro de 2022, a entidade organizadora das actividades de vendas em feiras ou exposições é obrigada a comunicar ao Conselho de Consumidores (CC), pelo menos até dois dias úteis antes do início dessas actividades.
Deveres da organizadora:
A entidade organizadora fornece ao CC, pelo menos até dois dias úteis antes do início das actividades de vendas em feiras ou exposições, informações sobre o local de realização destas actividades e a data do seu início e fim, bem como informações sobre a identificação, endereço e meios de contacto dos operadores comerciais que participarem nas respectivas actividades.
Forma de apresentação:
Em caso da primeira comunicação, é necessário apresentar o original da ficha de comunicação junto do CC. Futuramente, quando se tratar de outras actividades de vendas em feiras ou exposições realizadas pela mesma entidade organizadora, basta-lhe o fornecimento das informações com recurso ao correio electrónico já declarado.
Ficha de comunicação sobre a realização de actividades de vendas em feiras ou exposições
Página específica sobre a Lei de protecção dos direitos e interesses do consumidor
Infográficos