Dever de comunicação sobre a realização de actividades de vendas em feiras ou exposições
Breve introdução
A Lei n.º 9/2021 (Lei de protecção dos direitos e interesses do consumidor) prevê que a entidade organizadora comunica ao CC a realização das actividades de vendas em feiras ou exposições em Macau, pelo menos até dois dias úteis antes do início dessas actividades.
Precauções para a entidade organizadora:
A entidade organizadora das actividades de vendas em feiras ou exposições deve fornecer ao CC, pelo menos até dois dias úteis antes do seu início, informações sobre o local de realização dessas actividades e a data do seu início e fim, bem como a identificação, endereço e meios de contacto dos expositores.
A entidade organizadora deve recolher a identificação, endereço e meios de contacto dos expositores, que, por seu turno, lhe devem prestar as respectivas informações de forma precisa.
Forma de apresentação:
A entidade organizadora pode fazer a comunicação online com recurso à plataforma “Consumidor Online” ou apresentar a ficha de comunicação pessoalmente no escritório do Conselho de Consumidores.
Comunicação online sobre a realização de actividades de vendas em feiras ou exposições
Página específica da Lei de protecção dos direitos e interesses do consumidor
Infografia