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Introdução

O presente “Guia de orientações” visa fornecer materiais de referência para os indivíduos interessados em submeter pedido de fixação de residência temporária na Região Administrativa Especial de Macau (doravante designado por RAEM) ao abrigo do Regulamento Administrativo n.º 3/2005 – Regime de fixação de residência temporária de investidores, quadros dirigentes e técnicos especializados1 (doravante designado por Regulamento Administrativo). As seguintes informações servem apenas como referência, reservando-se ao Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau (doravante designado por “este Instituto”) o direito de, a qualquer momento, alterar o “Guia de orientações” sem aviso prévio. A versão mais actualizada deste “Guia de orientações” pode ser encontrada na nossa página electrónica www.ipim.gov.mo.

O presente guia abrange as disposições legais e regulamentos, os critérios de apreciação relativamente aos pedidos iniciais, de renovação e de extensão para a fixação de residência temporária por “Investimentos Relevantes/Projectos de Investimento Relevantes” ou na qualidade de “Quadros dirigentes/técnicos especializados”, incluindo ainda os pedidos de renovação e de extensão relativos à fixação de residência temporária por aquisição de imóveis; mais, visa indicar com pormenor os modos de apresentação dos pedidos, os documentos necessários e os aspectos relevantes para os diversos tipos de pedido de fixação de residência temporária, explicando aos requerentes, de forma clara, os procedimentos aquando da apresentação do pedido na RAEM ao abrigo do Regulamento Administrativo.


1De acordo com os artigos 1.º e 2.º do Regulamento Administrativo n.º 7/2007, a partir de 4 de Abril, foi suspensa a eficácia do artigo 1.º, número 4) do Regulamento Administrativo n.° 3/2005, relativamente aos novos requerimentos com aquisição de imóveis para efeitos de fixação de residência temporária, no entanto, esta suspensão não se aplica às renovações de autorização de residência, aos pedidos de extensão da autorização de residência para os membros do agregado familiar, apresentados pelos interessados aos quais tenha sido concedida a autorização de residência, e aos pedidos já apresentados a “este Instituto” (IPIM) à data de entrada em vigor do Regulamento Administrativo.