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Introdução de orientações sobre os pedidos

O presente “Guia de orientações” visa fornecer materiais de referência para os indivíduos interessados em submeter pedido de fixação de residência temporária na Região Administrativa Especial de Macau (doravante designado por RAEM) ao abrigo do Regulamento Administrativo n.º 3/2005 – Regime de fixação de residência temporária de investidores, quadros dirigentes e técnicos especializados 1 (doravante designado por Regulamento Administrativo). As seguintes informações servem apenas como referência, reservando-se ao Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau (doravante designado por “este Instituto”) o direito de, a qualquer momento, alterar o “Guia de orientações” sem aviso prévio. A versão mais actualizada deste “Guia de orientações” pode ser encontrada na nossa página electrónica www.ipim.gov.mo.

O presente guia abrange as disposições legais e regulamentos, os critérios de apreciação relativamente aos pedidos iniciais, de renovação e de extensão para a fixação de residência temporária por “Investimentos Relevantes/Projectos de Investimento Relevantes”, incluindo ainda os pedidos de renovação e de extensão relativos à fixação de residência temporária na qualidade de “Quadros dirigentes/técnicos especializados” e por aquisição de imóveis; mais, visa indicar com pormenor os modos de apresentação dos pedidos, os documentos necessários e os aspectos relevantes para os diversos tipos de pedido de fixação de residência temporária, explicando aos requerentes, de forma clara, os procedimentos aquando da apresentação do pedido na RAEM ao abrigo do Regulamento Administrativo.

 


1De acordo com os artigos 1.º e 2.º do Regulamento Administrativo n.º 7/2007, a partir de 4 de Abril de 2007, foi suspensa a eficácia do artigo 1.º, número 4) do Regulamento Administrativo n.° 3/2005, relativamente aos novos requerimentos com aquisição de imóveis para efeitos de fixação de residência temporária, no entanto, esta suspensão não se aplica às renovações de autorização de residência temporária, aos pedidos de extensão da autorização de residência temporária para os membros do agregado familiar, apresentados pelos requerentes aos quais tenha sido concedida a autorização de residência temporária, e aos pedidos já apresentados a “este Instituto” (IPIM) à data de entrada em vigor do Regulamento Administrativo. Nos termos do artigo 32.º e do artigo 38.º da Lei n.º 7/2023, a partir de 1 de Julho de 2023, revoga-se o disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento Administrativo n.° 3/2005, relativamente aos pedidos iniciais de autorização de residência temporária tendo como fundamento “Quadros dirigentes/técnicos especializados”, sem prejuízo da manutenção e renovação dessas autorizações de residência temporária concedidas dos pedidos de extensão para os membros do agregado familiar, apresentados pelos requerentes aos quais tenha sido concedida a autorização de residência temporária, bem como dos pedidos já apresentados a “este Instituto” à data de entrada em vigor do novo Regulamento Administrativo.