30/04/2024 - 18:02:59
You are here: Página InicialPublications Issue 301 – Feb. 2019Destaques

Pesquisar

Destaques

Assinatura, em Macau, do Acordo sobre Comércio de Mercadorias no âmbito do CEPA marcou a plena conclusão dos trabalhos de optimização e actualização do CEPA

Tin301_p9

O Secretário para a Economia e Finanças, Leong Vai Tac, e o então Vice-Ministro do Comércio da República Popular da China, Fu Ziying, assinam o protocolo de comércio de mercadorias no âmbito do Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre o Interior da China e Macau (CEPA)

O “Acordo sobre Comércio de Mercadorias no âmbito do CEPA” (adiante designado por Acordo) foi assinado, no dia 12 de Dezembro de 2018, em Macau, pelo o então Representante de Negociações do Comércio Internacional e Vice-Ministro do Comércio da República Popular da China, Fu Ziying e pelo Secretário para a Economia e Finanças, Leong Vai Tac. A assinatura do Acordo favorece a integração de Macau na conjuntura do desenvolvimento nacional, a promoção do desenvolvimento da diversificação adequada da economia de Macau e o impulso do intercâmbio e cooperação económica e comercial entre o Interior da China e a RAEM, traduzindo claramente um grande apoio do Governo Central a Macau, proporcionando condições mais favoráveis ao acesso dos “produtos fabricados em Macau” ao mercado do Interior da China, dando uma melhor resposta às necessidades dos sectores empresariais de Macau, ajudando-os a aproveitarem, o mais cedo possível, as oportunidades para exploração do mercado no Interior da China. O Acordo foi implementado a partir do dia 1 de Janeiro de 2019.

O Acordo constitui uma parte importante da versão actualizada do CEPA. A assinatura desse Acordo, bem como do “Acordo sobre Comércio de Serviços no âmbito do CEPA”, do “Acordo de Investimento no âmbito do CEPA” e do “Acordo de Cooperação Económica e Técnica no âmbito do CEPA” representou a conclusão dos trabalhos de actualização do CEPA, significando, também, que foi atingida antecipadamente a meta da sua actualização prevista no “13.º Plano Quinquenal Nacional”.

Em articulação com o desenvolvimento económico e comercial do Interior da China e de Macau no período de 15 anos desde a assinatura do CEPA, e tomando como referência o mais recente desenvolvimento e os resultados dos acordos sobre comércio de mercadorias no domínio de cooperação económica internacional e regional, foi revisto e sintetizado geralmente, neste Acordo, o conteúdo sobre comércio de mercadorias constante do CEPA e seus protocolos suplementares, de modo a elevar, ainda mais, o nível de facilitação do comércio, com base na concretização plena da liberalização do comércio de mercadorias entre os dois lados, providenciando disposições institucionalizadas mais amplas para o comércio de mercadorias entre as duas partes. O Acordo adopta um modelo que combina as regras gerais aplicáveis uniformemente a todos os produtos do código tarifário e as regras específicas de origem para determinados produtos, definindo critérios de origem para mais de 8 000 produtos do código tarifário, aumentando plenamente a flexibilidade de determinação dos critérios de origem e promovendo a circulação das mercadorias entre os dois lados, a fim de melhor responder às necessidades dos sectores empresariais e impulsionar o desenvolvimento sustentável da indústria transformadora de Macau.

Além disso, foi estabelecido no Acordo um capítulo destinado às medidas de facilitação comercial a serem aplicadas na Grande Baía Guangdong-Hong Kong-Macau, no qual se apresenta uma série das medidas de cooperação em matéria de promoção da facilitação do comércio de mercadorias, a saber: criar um novo modelo de desalfandegamento, explorando modelos de inspecção conjunta como “uma inspecção conjunta para a passagem de mercadorias” e “inspecção na entrada e controlo na saída”; explorar e estudar as medidas em várias áreas como facilitação de desalfandegamento transfronteiriço, concretização da interconexão numa única janela, troca electrónica de dados de mercadorias e facilitação de desalfandegamento aos produtos alimentares fabricados em Macau com matérias-primas provenientes do Interior da China, de modo a elevar a capacidade e eficácia de desalfandegamento das mercadorias nos postos fronteiriços, facilitando mais o fluxo livre das mercadorias na Grande Baía.

O comércio de mercadorias no âmbito do CEPA entrou em vigor e começou a ser implementado no dia 1 de Janeiro de 2004. Desde então, até Novembro de 2018, a Direcção dos Serviços de Economia (DSE) emitiu 5,418 Certificados de Origem no âmbito do CEPA, dos quais foram utilizados 4,793 certificados, e o valor total da exportação de mercadorias, isentas de direitos aduaneiros, para o mercado do Interior da China atingiu 940 milhões de Patacas, envolvendo uma isenção de direitos aduaneiros de 66,50 milhões de Patacas. Os produtos incluem: cimento, têxteis e vestuário, fios, sacos plásticos, discos ópticos, fitas e tintas, alimentos e bebidas (açúcar, bolos, nozes, café em grão, café em pó e águas destiladas), placas revestidas a cobre, barras colectoras, produtos químicos (diluentes, cola, sais de tetraciclinas, etc), selos, fitas e tintas para impressora, calçado, glicerol em bruto, partículas de plástico recuperado, cosméticos, outros ácidos gordos (graxos) monocarboxílicos industriais, e tecidos de fibras de vidro, etc. E ainda, nos primeiros onze meses de 2018, o valor total da exportação das mercadorias, que entraram no mercado do Interior da China, isentas de direitos aduaneiros, foi de cerca de 81,15 milhões de Patacas, representando um aumento de 43 vezes, em comparação com o mesmo período do primeiro ano da implementação do Acordo CEPA, cujo valor total das exportações foi de 1,836 milhões de Patacas.

Mapa Estatístico das exportações de mercadorias com isenção de direitos aduaneiros ao abrigo do CEPA
Valor acumulado das exportações de mercadorias com isenção de direitos aduaneiros (MOP)
Janeiro de 2004 a Dezembro de 2018 957,540,361
CEPA Trade in Services
Certificados de Prestador de Serviços de Macau Emitidos
Janeiro de 2004 a Dezembro de 2018 631