Política de facilitação da entrada e saída de Macau dos residentes do Interior da China para efeitos da participação de actividades de convenções e exposições
Procedimento de implementação da política de facilitação
Acordo de Cooperação Económica e Técnica no âmbito do Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre o Interior da China e Macau (CEPA)
Sobre o procedimento de implementação da política de facilitação do processamento de documentos e vistos, para efeitos de entrada e saída de Macau, dos participantes de actividades de convenções e exposições do Interior da China
De acordo com as disposições do Acordo de Cooperação Económica e Técnica no âmbito do CEPA, o Interior da China e Macau acordam em reforçar a cooperação na indústria de convenções e exposições, com vista a apoiar o desenvolvimento comum da mesma. Nesse sentido e com vista a fomentar o desenvolvimento da indústria de convenções e exposições de Macau, a pedido do Governo da Região Administrativa Especial de Macau e com a concordância dos departamentos nacionais competentes, as repartições do Interior da China facilitarão, aos agentes envolvidos do Interior da China, o processamento de documentos e vistos para efeitos de entrada e saída de Macau, a fim de facilitar a participação das empresas e participantes do Interior da China em convenções e exposições a realizar em Macau. A referida política de facilitação encontra-se neste momento em vigor, pelo que o procedimento específico para a sua implementação efectiva é conforme as seguintes orientações:
- O Governo da RAEM apresenta a lista de actividades de convenções e exposições que necessitam do apoio do Interior da China ao Ministério do Comércio, que, por sua vez, procederá à confirmação junto das respectivas entidades competentes do Interior da China.
- As mesmas entidades competentes do Interior da China notificam, de acordo com as suas funções, as entidades de administração de assuntos de Hong Kong e Macau e as autoridades de controlo fronteiriço da polícia de segurança pública, entre outras entidades competentes, a fim de providenciar facilitação aos indivíduos do Interior da China que pretendam participar nas actividades de convenções e exposições, em aspectos como o prazo para tratamento do salvo-conduto e o número de vistos concedido.
- Os participantes de actividades de convenções e exposições do Interior da China devem apresentar a carta de convite, emitida pela entidade organizadora das convenções e exposições listadas, para beneficiar da facilitação no tratamento do salvo-conduto e visto para deslocação a Hong Kong e Macau junto das entidades locais competentes.
- Os salvo-condutos e vistos para deslocação a Hong Kong e Macau a título oficial devem ser pedidos e tratados na entidade de administração de assuntos de Hong Kong e Macau da região onde a empresa se encontra sediada. Os salvo-condutos e vistos para deslocação a Hong Kong e Macau a título pessoal devem ser pedidos e tratados na autoridade de controlo fronteiriço subordinada à polícia de segurança pública do local de residência.