IPIM

澳門特別行政區招商投資促進局

Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento da RAEM

Commerce and Investment Promotion Institute of the Macao SAR

Licenciamento Instituições Financeiras

Licenciamento Instituições Financeiras

Requisitos/condições para a concessão de licença:

As instituições de crédito locais devem assumir a forma de sociedade anónima e os principais requisitos em matéria de capital social e de órgãos sociais são os seguintes:

  1. O capital social mínimo para a constituição de bancos e de bancos com âmbito de actividade restringido é de MOP 300 milhões e MOP 100 milhões, respectivamente;
  2. O capital social deve ser integralmente realizado em dinheiro, no acto da constituição, e metade do respectivo montante tem de se encontrar depositado na AMCM ou em instituições de crédito autorizadas a operar em Macau, à ordem da AMCM.
  3. O Conselho de Administração deve ser composto por pelo menos cinco administradores com idoneidade, três dos quais devem ter residência habitual em Macau e pelo menos um deve ser residente de Macau.
  4. O órgão de fiscalização deve ser constituído por um mínimo de três membros com idoneidade, sendo pelo menos um deles contabilista habilitado a exercer a profissão.

Requisitos/condições para a concessão de licença:

  1. As instituições a serem estabelecidas devem assumir a forma de sucursal de instituição estrangeira. As instituições de crédito do exterior devem afectar, de forma não remunerada e a título de fundo de maneio, um montante em dinheiro à disposição das sucursais, o qual não pode ser inferior a 50% do capital mínimo exigido para a constituição de instituições de crédito locais (ou seja, o fundo de maneio mínimo exigido para as sucursais dos bancos e dos bancos com âmbito de actividade restringido é de MOP 150 milhões e MOP 50 milhões, respectivamente).
  2. As instituições de crédito do exterior devem depositar, no mínimo, metade do fundo de maneio referido no número anterior na AMCM ou em instituições de crédito autorizadas a operar em Macau, à ordem da AMCM, no prazo de seis meses a contar da data em que é concedida a autorização para o estabelecimento da sucursal.
  3. A gestão da sucursal deve ser assegurada por, pelo menos, dois mandatários com idoneidade, experiência profissional suficiente e poderes para dirigirem efectivamente a sucursal e com residência habitual em Macau.

Requisitos/condições para a concessão de licença:

  1. A sociedade gestora de fundos de investimento deve ser constituída sob a forma de sociedade anónima. Com justificação adequada, pode ser constituída por um único accionista, não sendo necessário indicar a sua natureza de sociedade unipessoal na sua firma comercial.
  2. O requisito mínimo de capital é de MOP3 milhões; caso a sociedade exerça simultaneamente outras actividades de gestão de património, o requisito mínimo de capital é de MOP 5 milhões .
  3. O capital social deve ser integralmente realizado em dinheiro, no acto da constituição.
  4. O Conselho de Administração deve ser composto por pelo menos três administradores com idoneidade, dois dos quais devem ter residência habitual em Macau.
  5. O órgão de fiscalização deve ser constituído por membros com idoneidade, sendo pelo menos um deles contabilista habilitado a exercer a profissão.

Requisitos/condições para a concessão de licença:

As sociedades financeiras devem assumir a forma de sociedade anónima e os requisitos em matéria de capital social e de órgãos sociais são os seguintes:

  1. O capital social mínimo é de MOP 100 milhões;
  2. Pelo menos 50% do capital social deve ser realizado no acto da constituição e pelo menos 50% do respectivo montante tem de se encontrar depositado em dinheiro na AMCM ou em instituições de crédito autorizadas a operar em Macau, à ordem da AMCM;
  3. O Conselho de Administração deve ser composto por, pelo menos, cinco administradores com idoneidade, três dos quais devem ter residência habitual em Macau e pelo menos um deve ser residente de Macau.
  4. O órgão de fiscalização deve ser constituído por um mínimo de três membros com idoneidade, sendo pelo menos um deles contabilista habilitado a exercer a profissão.

Requisitos/condições para a concessão de licença:

As sociedades de locação financeira devem assumir a forma de sociedade anónima ou sociedade limitada e os requisitos em matéria de capital social e de órgão de gestão são os seguintes:

  1. O capital social mínimo é de MOP 10 milhões;
  2. O capital social deve ser integralmente realizado em dinheiro, no acto da constituição.
  3. O órgão de gestão deve ser composto por pessoas com competência, idoneidade e experiência adequadas ao exercício das funções relevantes, devendo pelo menos uma delas ter residência habitual em Macau e estar habilitada a gerir efectivamente as actividades sociais.