Licenciamento Instituições Financeiras
Requisitos/condições para a concessão de licença:
As instituições de crédito locais devem assumir a forma de sociedade anónima e os principais requisitos em matéria de capital social e de órgãos sociais são os seguintes:
- O capital social mínimo para a constituição de bancos e de bancos com âmbito de actividade restringido é de MOP 300 milhões e MOP 100 milhões, respectivamente;
- O capital social deve ser integralmente realizado em dinheiro, no acto da constituição, e metade do respectivo montante tem de se encontrar depositado na AMCM ou em instituições de crédito autorizadas a operar em Macau, à ordem da AMCM.
- O Conselho de Administração deve ser composto por pelo menos cinco administradores com idoneidade, três dos quais devem ter residência habitual em Macau e pelo menos um deve ser residente de Macau.
- O órgão de fiscalização deve ser constituído por um mínimo de três membros com idoneidade, sendo pelo menos um deles contabilista habilitado a exercer a profissão.
Requisitos/condições para a concessão de licença:
- As instituições a serem estabelecidas devem assumir a forma de sucursal de instituição estrangeira. As instituições de crédito do exterior devem afectar, de forma não remunerada e a título de fundo de maneio, um montante em dinheiro à disposição das sucursais, o qual não pode ser inferior a 50% do capital mínimo exigido para a constituição de instituições de crédito locais (ou seja, o fundo de maneio mínimo exigido para as sucursais dos bancos e dos bancos com âmbito de actividade restringido é de MOP 150 milhões e MOP 50 milhões, respectivamente).
- As instituições de crédito do exterior devem depositar, no mínimo, metade do fundo de maneio referido no número anterior na AMCM ou em instituições de crédito autorizadas a operar em Macau, à ordem da AMCM, no prazo de seis meses a contar da data em que é concedida a autorização para o estabelecimento da sucursal.
- A gestão da sucursal deve ser assegurada por, pelo menos, dois mandatários com idoneidade, experiência profissional suficiente e poderes para dirigirem efectivamente a sucursal e com residência habitual em Macau.
Requisitos/condições para a concessão de licença:
- A sociedade gestora de fundos de investimento deve ser constituída sob a forma de sociedade anónima. Com justificação adequada, pode ser constituída por um único accionista, não sendo necessário indicar a sua natureza de sociedade unipessoal na sua firma comercial.
- O requisito mínimo de capital é de MOP3 milhões; caso a sociedade exerça simultaneamente outras actividades de gestão de património, o requisito mínimo de capital é de MOP 5 milhões .
- O capital social deve ser integralmente realizado em dinheiro, no acto da constituição.
- O Conselho de Administração deve ser composto por pelo menos três administradores com idoneidade, dois dos quais devem ter residência habitual em Macau.
- O órgão de fiscalização deve ser constituído por membros com idoneidade, sendo pelo menos um deles contabilista habilitado a exercer a profissão.
Requisitos/condições para a concessão de licença:
As sociedades financeiras devem assumir a forma de sociedade anónima e os requisitos em matéria de capital social e de órgãos sociais são os seguintes:
- O capital social mínimo é de MOP 100 milhões;
- Pelo menos 50% do capital social deve ser realizado no acto da constituição e pelo menos 50% do respectivo montante tem de se encontrar depositado em dinheiro na AMCM ou em instituições de crédito autorizadas a operar em Macau, à ordem da AMCM;
- O Conselho de Administração deve ser composto por, pelo menos, cinco administradores com idoneidade, três dos quais devem ter residência habitual em Macau e pelo menos um deve ser residente de Macau.
- O órgão de fiscalização deve ser constituído por um mínimo de três membros com idoneidade, sendo pelo menos um deles contabilista habilitado a exercer a profissão.
Requisitos/condições para a concessão de licença:
As sociedades de locação financeira devem assumir a forma de sociedade anónima ou sociedade limitada e os requisitos em matéria de capital social e de órgão de gestão são os seguintes:
- O capital social mínimo é de MOP 10 milhões;
- O capital social deve ser integralmente realizado em dinheiro, no acto da constituição.
- O órgão de gestão deve ser composto por pessoas com competência, idoneidade e experiência adequadas ao exercício das funções relevantes, devendo pelo menos uma delas ter residência habitual em Macau e estar habilitada a gerir efectivamente as actividades sociais.

