IPIM

澳門特別行政區招商投資促進局

Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento da RAEM

Commerce and Investment Promotion Institute of the Macao SAR

Breve Apresentação sobre impostos

Breve Apresentação sobre impostos

Impostos

  • Macau é caracterizado por uma zona de regime tributário independente, adoptando um regime tributário simples e de carga fiscal reduzida. Macau, como porto franco, destaca-se pela conveniência no que toca à circulação de pessoas, bens e capitais, tornando-se favorável ao investimento de empresas estrangeiras, bem como para o desenvolvimento de empresas locais.
  • A Direcção dos Serviços de Finanças é a entidade responsável pela matéria fiscal, sendo o período de tributação do Imposto Complementar de Rendimentos de Janeiro a Dezembro de cada ano.

Os principais impostos da RAEM são:

Imposto Complementar de Rendimentos (3% a 12%)

O Imposto Complementar de Rendimentos incide sobre o rendimento global obtido pelas pessoas singulares ou colectivas, através das respectivas actividades industriais e comerciais em Macau.

O Imposto Complementar de Rendimentos tem uma natureza progressiva, sendo que o rendimento colectável com valor não superior a MOP 32.000, ficará isento; para sujeitos passivos com rendimento colectável no valor entre MOP 32.001 e MOP 300.000, a taxa aplicada é de 3% a 9%, enquanto o rendimento colectável com valor superior a MOP 300.000, a taxa aplicável é de 12%.

 

Benefícios Fiscais previstos na «Lei do Orçamento de 2026»

  • O limite de isenção do imposto complementar de rendimentos, referente ao ano de 2025, é de MOP 600.000.
  • As empresas inscritas como contribuintes do Grupo A do Imposto Complementar de Rendimentos, relativamente às despesas com a investigação e desenvolvimento de actividades de inovação científica e tecnológica até MOP 3.000.000, a dedução é elevada para o triplo desse valor. As restantes despesas destinadas à mesma finalidade, que ultrapassem o valor limite acima mencionado, são elevadas para o dobro do valor das mesmas, sendo o limite total das deduções de MOP 15.000.000.
  • Às pessoas colectivas que explorem a actividade de centro de tesouraria empresarial na RAEM, é aplicada a taxa do imposto complementar de rendimentos de 5%; e aos lucros ou dividendos distribuídos aos sócios no exercício da sua actividade, é também aplicável a taxa de 5%
  • As sociedades gestoras de fundos de investimento elegíveis ficam sujeitas a uma taxa de imposto complementar de rendimentos de 5% sobre a matéria colectável proveniente do exercício de actividade autorizada; e, aos lucros ou dividendos distribuídos aos sócios no exercício da sua actividade, é também aplicável a taxa de 5%
  • Isenção do imposto complementar de rendimentos sobre a remuneração por desempenho, resultante da gestão de actividade sob a forma de fundo privado
  • Os juros, os rendimentos distribuídos, bem como os rendimentos resultantes da compra e venda ou de outra forma de disposição de unidades de participação em fundos, auferidos pelos contribuintes do imposto complementar de rendimentos, através do investimento em fundos de investimento domiciliados na RAEM, estão isentos do imposto complementar de rendimentos
  • Estão isentos do imposto complementar de rendimentos os rendimentos obtidos ou gerados em países de língua oficial portuguesa, desde que tenham aí sido tributados
  • Os juros obtidos através dos títulos da dívida do Estado, que sejam emitidos na RAEM, bem como os rendimentos obtidos resultantes da compra e venda, no resgate ou em outra disponibilidade, ficam isentos do pagamento do imposto complementar de rendimentos.
Contribuição Predial Urbana (6% ou de 10%)

A Contribuição Predial Urbana incide sobre o rendimento obtido através de imóveis da Região Administrativa Especial de Macau (que incluem os de finalidade habitacional, comercial e industrial). O proprietário do prédio é considerado o contribuinte, e o valor referente à Contribuição Predial Urbana a liquidar é equivalente a 6% do valor anual de arrendamento avaliado do prédio. Quando arrendado, este valor é calculado a uma taxa de 10% sobre o valor anual de rendimento.

 

 

Benefícios Fiscais previstos na «Lei do Orçamento de 2026»

  • A dedução à colecta da contribuição predial urbana para os residentes da Região Administrativa Especial de Macau é de MOP 3.500.
  • Redução da taxa de contribuição predial urbana incidente sobre os prédios arrendados para 8%.
Imposto Profissional (7% a 12%)

–       O Imposto Profissional incide sobre qualquer rendimento obtido através de trabalho dependente e independente. O Imposto Profissional possui uma natureza progressiva, sendo a sua taxa máxima aplicada de 12%.

–       Os contribuintes do Imposto Profissional estão classificados em duas categorias: trabalhador dependente (assalariados ou empregados) e trabalhador independente (profissionais liberais).

 

Benefícios Fiscais previstos na «Lei do Orçamento de 2026»

  • A percentagem da dedução do Imposto Profissional é de 30%. O limite de isenção é de MOP 144.000. Além disso, para os empregados e assalariados com mais de sessenta e cinco anos de idade ou cujo grau de invalidez permanente, devidamente comprovado, seja igual ou superior a 60%, o limite de isenção é elevado para MOP 198.000.
  • Vai-se proceder à devolução de 60% da colecta do imposto profissional, até ao limite de MOP 14.000, relativamente ao ano de 2024, para os contribuintes do Imposto Profissional que, em 31 de Dezembro de 2024, sejam titulares do Bilhete de Identidade de Residente da Região Administrativa Especial de Macau.
Contribuição Industrial (Valor comum de MOP 300)

As pessoas singulares ou colectivas que exerçam qualquer actividade de natureza industrial e comercial estão sujeitas ao registo e pagamento de Contribuição Industrial, cujo valor é determinado de acordo com o tipo de actividade exercida, sendo o valor comum de MOP 300 anuais. Para entidades bancárias de natureza comercial, o valor de contribuição é de MOP 80.000 anuais.

 

Benefícios Fiscais previstos na «Lei do Orçamento de 2026»:

Isenção do pagamento da Contribuição Industrial.

Imposto de Consumo

O Imposto de Consumo é incidente sobre os produtos de bebidas espirituosas e tabaco importados, como abaixo indicados:

Produto Imposto Específico (MOP/Unidade) Imposto «ad-valorem» sobre o valor de importação CIF/Macau
Bebidas espirituosas
Bebidas com teor alcoólico, em volume superior ou igual a 30% (a 20º), excepto vinho de arroz 20,00/Litro 10%
Tabaco
Charutos e cigarrilhas contendo tabaco 4.326,00/KG —
Cigarros contendo tabaco; outros 1,50/Unidade —
Outros produtos de tabaco, e seus sucedâneos, manufacturados; tabaco «homogeneizado» ou «reconstituído» 600,00/KG —
Imposto de Turismo 5%)

A cobrança do Imposto de Turismo, de 5%, incide sobre o preço de serviços em estabelecimentos hoteleiros e similares (hotéis, hotéis-apartamentos, complexos turísticos, restaurantes, salas de dança, bares), assim como em estabelecimentos do tipo health club, saunas, massagens e karaokes.

Estão isentos do imposto de turismo os hotéis de duas estrelas, os alojamentos de baixo custo, os estabelecimentos de refeições simples, os quiosques das áreas de restauração, os estabelecimentos de bebidas e os estabelecimentos de comidas.

Benefícios Fiscais previstos na «Lei do Orçamento de 2026»:

Estão isentos do imposto de turismo, os bens fornecidos e os serviços prestados directamente ou indirectamente pelos restaurantes (de luxo, 1.a e 2.a classes) previstos na Lei n.º 8/2021 “Lei da actividade dos estabelecimentos da indústria hoteleira” e no Decreto-Lei n.º 16/96/M, de 1 de Abril.

Imposto do Selo

A fim de acompanhar o desenvolvimento socioeconómico, assim como a implementação e o uso comum de serviços de pagamento electrónico em Macau, entrou oficialmente em vigor no passado dia 31 de Março de 2021, a Lei n.º 24/2020, «Alteração ao Regulamento do Imposto do Selo e à Tabela Geral do Imposto do Selo», cujo conteúdo abrange, principalmente: abolição das estampilhas, sendo substituídas pelo selo de verba; derrogação de selos constantes, inicialmente, da Tabela Geral do Imposto do Selo; cobrança do imposto do selo incidente sobre os contratos de cedência de uso de loja em centro comercial; redução para a metade do imposto do selo incidente sobre os contratos de arrendamento de imóveis, em caso de resolução, mediante convenção de arbitragem, dos litígios emergentes do arrendamento; requerimento da restituição parcial do imposto pago, caso o arrendamento cesse antes do termo do prazo do respectivo contrato.

 

A aquisição de bens imóveis (como imóveis destinados a uso comercial e habitacional, de escritório e estacionamento, etc.) está sujeita ao imposto do selo referente à transmissão de bens e é calculado conforme uma taxa progressiva:

Preço do imobiliário Taxas
Até MOP 2 milhões 1%
Acima de MOP 2 milhões e até MOP 4 milhões 2%
Acima de MOP 4 milhões 3%

Benefícios Fiscais previstos na «Lei do Orçamento de 2026»:

•          Isenção sobre apólices de seguro e operações bancárias.

•          Ficam isentas do imposto do selo as arrematações de bens ou direitos sobre bens móveis ou imóveis.

•          Ficam isentos do imposto do selo os bilhetes de entrada ou de assistência a espectáculos, exposições ou diversões de qualquer natureza, incluindo aqueles cujo imposto do selo seja cobrado à saída.

•          Ficam isentos do imposto do selo os actos de emissão, compra e venda ou de cessão onerosa dos títulos de dívida, que sejam emitidos na RAEM.

•          Estão isentos do imposto do selo as actividades relacionadas com as sociedades gestoras de fundos de investimento

•          As sociedades gestoras de fundos de investimento estão isentas do pagamento do imposto do selo sobre a transmissão de bens pela aquisição, a título oneroso, de bem imóvel destinado ao exercício da sua actividade, salvo no caso de aquisição de bem imóvel destinado a habitação

•          Estão igualmente isentas do imposto do selo as afixações e colocações de material de publicidade e propaganda que estejam isentas da taxa de licença.

Imposto sobre Veículos Motorizados

O imposto sobre os novos veículos motorizados adquiridos para fins de consumo é tributado

em dois níveis diferentes de imposto progressivo, de acordo com o preço e tipo de veículo

(Automóveis/Motociclos).

Para mais detalhes sobre as informações fiscais apresentadas, consulte o “Guia de Formalidades Tributárias”, disponível na página electrónica da Direcção dos Serviços de Finanças.

Ligação: https://www.dsf.gov.mo

Acordos fiscais

No que toca à matéria fiscal e de investimento, Macau celebrou a «Convenção Multilateral sobre Assistência Administrativa Mútua em Matéria Fiscal» e vários documentos de cooperação, nomeadamente «Acordos para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento», «Acordos para a Troca de Informações em Matéria Fiscal» e «Acordos sobre a Promoção e Protecção Recíproca de Investimentos».

Acordos Multilaterais
Convenção Multilateral sobre Assistência Administrativa Mútua em Matéria Fiscal
Acordos de Âmbito Regional
Acordo para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento Interior da China
Acordo para Eliminar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento Hong Kong, China
Acordos de Âmbito Internacional
Acordo para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento Portugal, Moçambique, Cabo Verde, Vietname, Camboja
Acordo para a Troca de Informações em Matéria Fiscal Austrália, Dinamarca, Ilhas Faroé, Finlândia, Gronelândia, Islândia, Noruega, Suécia, Índia, Jamaica, Malta, Japão, Reino Unido, Guernsey, Argentina e Irlanda
Acordos de Promoção e Protecção de Investimentos
Acordo sobre a Promoção e Protecção Recíproca de Investimentos Portugal e Países Baixos

Última atualização: 30/04/2026