Macau adopta um sistema tributário simples e de imposto reduzido. Os principais impostos que incidem sobre actividades de comércio e investimento são o Imposto Complementar de Rendimentos, a Contribuição Industrial, o Imposto Profissional e o Imposto do Selo. Dendendo do sector em questão, as respectivas actividades ainda poderão estar sujeitas à cobrança do Imposto Turístico e Imposto de Consumo, entre outros. Em termos gerais, o imposto com maior relevância para quem exerce actividades de comércio e investimento em Macau é o Imposto Complementar de Rendimentos.
O Imposto Complementar de Rendimentos incide sobre o rendimento global obtido pelas pessoas singulares (empresários individuais) ou colectivas (sociedades comerciais), através das respectivas actividades industriais e comerciais em Macau. Sendo um imposto da natureza progressiva, a taxa para o Imposto Complementar de Rendimentos tem um limite máximo de 12%, aplicada a rendimentos tributáveis superiores a MOP 300.000. De acordo com as mais recentes políticas de benefício fiscal lançadas pelo Governo, o limite de isenção no exercício de 2023 é de 600.000 patacas para os rendimentos sujeitos a Imposto Complementar de Rendimentos. Quanto aos rendimentos com um valor superior, é aplicada uma taxa de 12% para a cobrança do Imposto Complementar de Rendimentos.
O IPIM relembra que a vantagem do Imposto Complementar de Rendimentos.de Macau reflecte-se especialmente no benefício da isenção fiscal baseada na fixação a favor das PME’s, o que permite um alívio da sua carga fiscal e, por outro lado, a baixa taxa de 12% aplicada serve de estímulo para a entrada e investimento de sociedades comerciais de grande envergadura. Os investidores interessados podem consultar a seguinte tabela:
Rendimento tributável (MOP) |
Parte do Rendimento tributável superior a 600.000 (12% de taxa aplicada) |
Valor de tributação | Índice efectivo de valor de tributação sobre o rendimento tributável |
---|---|---|---|
600.000 ou inferior | 0 | 0 | 0,00% |
1.000.000 | 400.000 | 48.000 | 4,80% |
2.000.000 | 1.400.000 | 168.000 | 8,40% |
3.000.000 | 2.400.000 | 288.000 | 9,60% |
5.000.000 | 4.400.000 | 528.000 | 10,56% |
10.000.000 | 9.400.000 | 1.128.000 | 11,28% |
15.000.000 | 14.400.000 | 1.728.000 | 11,52% |
20.000.000 | 19.400.000 | 2.328.000 | 11,64% |
100.000.000 | 99.400.000 | 11.928.000 | 11,93% |
O exemplo acima não reflecte o procedimento real adoptado pelas autoridades competentes e entidades certificadas de contabilidade na colecta e avaliação fiscal, servindo apenas como referência.
Os investidores podem exercer actividades comerciais em Macau na qualidade de empresário comercial, pessoa singular ou colectiva.
O empresário comercial, pessoa singular, em seu nome e como investidor independente, por si ou por intermédio de terceiros, exerce uma empresa comercial. O empresário comercial é responsável por todas as dívidas resultantes das operações comerciais.
O empresário comercial, pessoa colectiva é uma sociedade na qual os sócios podem deter participações de capital em dinheiro ou em espécie, realizando conjuntamente actividades com fim lucrativo, tendo em qualquer dos casos direito a quinhoar os lucros. A obrigação dos sócios está dependente do tipo de sociedade constituída:
O IPIM relembra que tanto o empresário comercial, pessoa singular, como o empresário comercial, pessoa colectiva, são formas de desenvolver investimentos em Macau, cada uma com características particulares. Os investidores poderão optar pelas formas que considerarem mais convenientes, para realizarem as suas actividades comerciais, e são bem-vindos a entrar em contacto com os nossos colegas do Serviço “One Stop” ao Investidor, no caso de pretenderem obter informações adicionais.
De uma forma geral, em Macau, não são impostas restrições em termos de admissão de investimentos. No entanto, para dar início a algumas actividades comerciais específicas (tais como fábricas, sociedades financeiras, estabelecimentos de restauração, clínicas de saúde, entre outras) é necessária a obtenção prévia de autorização/licença/alvará por parte das autoridades competentes. Acresce ainda que, as actividades de importação e exportação de mercadorias sujeitas a autorização prévia, assim como outras matérias de natureza comercial, como obras de remodelação de estabelecimentos comerciais e outras, poderão estar sujeitas à emissão de autorizações de natureza administrativa (tais como licenças de importação ou exportação, licença de obra).
O IPIM relembra que no processo de implementação de projectos de investimento, o pedido de licenças envolve a pontualidade na implementação e o desenvolvimento legal dos projectos, sendo muitas vezes uma das principais preocupações dos investidores. A fim de assistir os investidores na preparação para o pedido de licença, o IPIM pode coordenar, conforme a situação real, a realização antecipada de reuniões técnicas entre investidores e os serviços competentes, para que os investidores possam esclarecer directamente os respectivos procedimentos administrativos. O IPIM dispõe ainda de uma “Comissão de Investimentos” composta por diversos serviços e instituições governamentais, com vista a acelerar a implementação do projecto.
Recomenda-se que os investidores considerem com especial atenção a finalidade dos espaços ou das instalações (como a possibilidade de uso industrial das mesmas), as condições de construção (como o pé direito máximo ou o número de saídas do edifício existentes), as condições de funcionamento (como a voltagem eléctrica) e a própria localização das mesmas (por exemplo, determinados tipos de actividades devem manter uma distância específica em relação a certos locais), a legalidade das construções nas instlações, entre outras condições necessárias à realização do investimento.
O governo da RAEM oferece aos investidores uma série de medidas de incentivo, que se materializam numa variedade de formas de apoio, tais como reduções ou isenções fiscais, concessão de empréstimos, bonificação dos juros dos créditos bancários ou das rendas da locação financeira, garantias de crédito bancário, entre outras, destacando-se as seguintes medidas:
Caso pretenda obter mais informações, por favor consulte as seguintes hiperligações:
Os investidores devem entregar os seguintes documentos:
Após a entrega dos documentos acima mencionados, o Serviço “One-Stop” ao Investidor do IPIM coordenará o processo de constituição de sociedade.
Após a assinatura dos documentos necessários para a constituição da sociedade, o IPIM irá efectuar de imediato a constituição e o registo da sociedade junto da Conservatória dos Registos Comerciais e de Bens Móveis e solicitar a Declaração de Início de Actividade junto da Direcção dos Serviços de Finanças. Depois de concluídos estes procedimentos por parte dos referidos serviços, o IPIM irá transmitir todos os resultados e comentários de volta aos investidores. Todo o processo demora geralmente 15 dias úteis para ser concluído.
De um modo geral, o documento de identificação refere-se ao bilhete de identidade ou ao passaporte emitido pelas autoridades do local de residência. Aos investidores do Interior da China é aplicável, o bilhete de identidade de residente do Interior da China.
Os investidores podem optar por endereços nos edifícios comerciais, industriais ou nos estabelecimentos comerciais, entre outros, como endereço de sede social, no entanto, a caixa postal não pode servir de endereço de sede social.
A firma a adoptar deve ser redigida obrigatoriamente numa ou em ambas as línguas oficiais, chinês ou português. Caso pretenda adoptar designação em inglês, é obrigatório possuir designação chinesa e portuguesa, devendo existir um mínimo de correspondência entre as várias versões (chinesa, portuguesa e inglesa).Dependendo do tipo de sociedade, poderá ser necessário adicionar um termo adicional (como por exemplo, sociedade anónima, sociedade limitada, sociedade em comandita, sociedade em comandita por acções ou sociedade em nome colectivo).
O IPIM relembra que o registo da firma da sociedade é da competência da Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis. Durante o período de registo, poderão ocorrer circunstâncias que atrasem os prazos de processamento, tais como situações de não conformidade com os princípios legais, que impeçam o registo. No que concerne à constituição de sociedade, o IPIM irá estar em contacto e fará a respectiva coordenação com a Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis, acompanhando de perto o processo de registo da firma da sociedade.
O serviço de constituição de sociedade, através do Serviço “One Stop” ao Investidor do IPIM, é completamente gratuito, sendo apenas necessário o pagamento dos emolumentos e taxas relativos à constituição de sociedade (nomeadamente pedido de certidão de admissibilidade de firma, à constituição de sociedade, emolumentos de notariado e imposto de selo, entre outras)..
Segundo a legislação em vigor, uma sociedade por quotas não pode ter um capital inferior a MOP 25.000, não havendo limite máximo. Não é necessário apresentar documento comprovativo de verificação de capital no acto da constituição da sociedade.
O IPIM relembra que no que diz respeito às sociedades de tipologia específica, ou sociedades que exerçam actividades específicas, os regulamentos referentes aos montantes mínimos de capital social poderão variar. A título de exemplo, o valor de capital social mínimo exigido para o estabelecimento de uma sociedade anónima ou de uma sociedade em comandita por acções é de MOP 1.000.000. O valor de capital social mínimo exigido para o estabelecimento de uma sociedade de locação financeira é de MOP 10.000.000 e para agências de viagens é de MOP 1.500.000. Entre em contacto com o Serviço “One Stop” ao Investor, caso pretenda obter informações adicionais.
A sociedade por quotas é constituída por um mínimo de 2 sócios, não podendo ter mais de 30 sócios. A sociedade por quotas é gerida e representada por um ou mais administradores que podem ser ou não sócios.
A actual legislação de Macau não estabelece restrições quanto à nacionalidade dos sócios, podendo ser sócio da sociedade a pessoa que completar 18 anos de idade.
O sócio pode deslocar-se pessoalmente a Macau para efectuar o registo comercial ou delegar poderes a outra pessoa para o mesmo efeito.
Relativamente à constituição de sociedades a actual legislação de Macau não estipula quaisquer restrições acerca da detenção necessária de quotas por “residentes de Macau”.
Pessoa colectiva no exterior pode constituir sociedade em Macau como um dos sócios e, de acordo com o actual Código Comercial de Macau, a sociedade por quotas é constituída por um mínimo de dois sócios, em caso de haver apenas um sócio, pode constituir firma de sociedades por quotas unipessoais; ou pode operar através de estabelecimento de uma delegação permanente em Macau (ou seja, a sede da sociedade e a administração principal não estão localizadas em Macau, mas possui actividades permanentes na RAEM; uma filial é uma sucursal sob a jurisdição da sociedade-mãe, não possuindo, em regra, personalidade jurídica própria nem posição jurídica própria).
Após o registo da sociedade, o sócio pode alterar o nome da empresa ou o endereço da sede, conforme a sua necessidade.
Nos termos do presente «Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos», a tributação dos lucros das pessoas singulares ou colectivas que pertencem ao grupo A, sujeitas ao Imposto Complementar de Rendimentos, devem ser efectivamente determinados através de contabilidade devidamente organizada, assinada e verificada por contabilistas inscritos na Direcção dos Serviços de Finanças. Quanto à tributação dos restantes contribuintes não terá de ser necessariamente submetida por contabilistas inscritos na Direcção dos Serviços de Finanças.
Pessoas singulares ou colectivas que pertencem ao grupo A são:
“Entidade-mãe final” é uma entidade constituinte de um grupo de empresas multinacionais que cumulativamente satisfaça as seguintes condições: detenha um interesse suficiente em outras entidades constituintes desse grupo de empresas multinacionais; elabore demonstrações financeiras consolidadas de acordo com os princípios contabilísticos geralmente aplicados; outras entidades constituintes não detenham, directa ou indirectamente, qualquer um dos interesses descritos anteriormente.
A título de exemplo, um grupo de empresas multinacionais poderá deter uma ou mais sociedades fora da RAEM com participações representativas do capital ou de controlo superiores a 50%, sendo que as participações representativas do capital ou de controlo da sociedade-mãe, estabelecida em Macau, não é detida por outras entidades constituintes em mais de 50%, nesse caso a sociedade-mãe em Macau é considerada como “Entidade-mãe final.”
Os contribuintes que não são do grupo A integram-se no grupo B, que são, em geral, as pequenas e médias empresas, sem regime contabilístico oficial, tendo a DSF que avaliar os rendimentos do exercício a que respeita, para servir de fundamento tributário.
O IPIM relembra que as pessoas singulares ou colectivas do grupo A têm de submeter, através dos contabilistas ou auditores inscritos na Direcção dos Serviços de Finanças, o relatório de rendimento do ano financeiro anterior no período entre Abril e Junho de cada ano. As pessoas singulares ou colectivas do grupo B têm de submeter o relatório de rendimento do ano financeiro anterior (M/1) no período entre Fevereiro e Março de cada ano.
Os não residentes que desejem trabalhar em Macau têm de seguir os termos da «Lei da contratação de trabalhadores não residentes». Sendo empregador, através da empresa registada em Macau, pode pedir autorização de contratação à DSAL. Caso o pedido seja aprovado, o empregador ou o seu representante tem de requerer junto da CPSP a Autorização de Permanência para trabalhador não residente. O trabalhador não residente pode trabalhar em Macau apenas após a obtenção da autorização de permanência.
O pedido pode ser feito pelo empregador ou pelo representante do empregador no Departamento de Contratação de Trabalhadores Não Residentes, da DSAL. Após a obtenção da autorização de permanência, o trabalhador não residente deverá requerer o Título de Identificação de Trabalhador Não-residente (TI/TNR) junto da CPSP antes de iniciar a sua actividade laboral em Macau.
O IPIM relembra que os investidores devem ter em atenção que, sócios ou administradores não residentes, após estabelecerem empresas em Macau, não obtêm automaticamente autorização para exercer actividade laboral em Macau.
De acordo com a legislação aplicável, a emissão de visto de negócios a investidores do Interior da China é da competência das autoridades do Interior da China.