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Autorização de residência temporária completada sete anos

P1. Completados 7 anos sobre a data da autorização de residência temporária, deve o requerente comparecer no IPIM, na data designada pelo mesmo, para tratar da “Declaração de Confirmação”? Quais são os documentos necessários para requerer a “declaração de confirmação”?

R: Sete anos após a data de primeira aprovação da autorização de residência temporária, até ao termo do prazo de validade da autorização de residência temporária, o requerente pode pedir junto do IPIM uma “Declaração de Confirmação”, desde que se faça acompanhar dos respectivos documentos, ou através de um mandatário (que se faça acompanhar do seu documento de identificação original, procuração original assinada pelo requerente, e o bilhete de identidade válido original do requerente). De acordo com a sua própria situação, deve o requerente deslocar-se pessoalmente ao IPIM, munido dos seguintes documentos, bem como do original e cópia do bilhete de identidade de residente da RAEM dos interessados inerentes, para solicitar a “declaração de confirmação”:

(1) Com fundamento em “Investimentos Relevantes”:

  • Certidão de registo comercial válido (emitida depois de completados 7 anos de autorização de residência temporária);
  • Demonstrações financeiras do ano anterior, contabilizadas por contabilista registado em Macau, e declaração do imposto complementar de rendimentos, com carimbo de recepção da Direcção dos Serviços de Finanças
  • Documento comprovativo válido de relação matrimonial (se aplicável);
  • Declaração assinada conjuntamente pelo requerente e seu cônjuge, sobre a subsistência da relação matrimonial (se aplicável)

(2) Com fundamento em “Quadros Dirigentes /Técnicos Especializados”:

  • Documento comprovativo da relação laboral (emitido depois de completados 7 anos de residência temporária);
  • Documento comprovativo válido de relação matrimonial (se aplicável);
  • Declaração assinada conjuntamente pelo requerente e seu cônjuge sobre a subsistência da relação matrimonial (se aplicável).

(3) Com fundamento na “aquisição de bens imóveis”:

  • Documento comprovativo válido de depósito bancário a prazo (emitido depois de completados 7 anos de autorização de residência temporária);
  • Certidão do registo comercial válida (emitida depois de completados 7 anos de autorização de residência temporária, se aplicável);
  • Documento comprovativo válido de relação matrimonial (se aplicável);
  • Declaração assinada conjuntamente pelo requerente e seu cônjuge sobre a subsistência da relação matrimonial (se aplicável).

(O IPIM não excluirá, conforme cada caso, a exigência de apresentação de documentos em falta pelos requerentes) (os formulários podem ser descarregados na página do IPIM)

* É de denotar que o interessado não poderá obter automaticamente o direito a residência permanente após concluídos 7 anos da autorização de residência temporária. Durante o período de vigência da autorização de residência temporária, o interessado deve manter os pressupostos e requisitos dessa autorização, assim como a situação juridicamente relevante que fundamentou a concessão da mesma, devendo informar por escrito o IPIM no prazo de 30 dias, caso haja alterações da sua situação. A falta do cumprimento atempado dessa obrigação de comunicação, sem justa causa, pode levar ao cancelamento da autorização de residência temporária. (Para detalhes, pode consultar (7) do Ponto 6 da Guia de orientações)

P2. Se tiver já obtido o bilhete de identidade de residente permanente de Macau, mas os membros do agregado familiar beneficiados ainda não completaram os sete anos, nesse período de tempo, a alteração nos fundamentos do pedido irá afectar os membros do agregado familiar?

R: Se o requerente tiver já obtido bilhete de identidade de residente de Macau, mas os membros do seu agregado familiar beneficiados ainda não completaram os sete anos, deve o requerente ainda manter a situação juridicamente relevante à data da aprovação da autorização de residência, sob pena de a autorização de residência temporária dos membros do agregado familiar ser cancelada. (Para detalhes, pode consultar (7) do Ponto 6 da Guia de orientações)