24/04/2024 - 10:08:58
You are here: Página Inicial Serviços Residência Temporária Pedido de autorização de fixação de residência temporária FAQALTERAÇÃO DE DADOS PESSOAIS E DE CIRCUNSTÂNCIAS

ALTERAÇÃO DE DADOS PESSOAIS E DE CIRCUNSTÂNCIAS

P1.   Quais são os documentos necessários a apresentar, se houver mudança de documento de identificação no período da duração da autorização de residência temporária?

R: Caso haja mudança de documento de identificação do requerente no período do pedido e da duração da autorização de residência temporária, incluindo as situações de mudança da sua nacionalidade ou de direito de residência, de nome, entre outras, o requerente deve comunicar oportunamente ao IPIM, apresentando os respectivos documentos comprovativos sobre as mudanças de informações de identificação (v.g. passaporte e certificado do registo criminal, certidão notarial do nome anterior, entre outras), para que o IPIM possa estar a par das situações.

 

P2.  Após ter apresentado o pedido, em caso de alteração do estado civil, de casado para divorciado, será necessário notificar? Quais os documentos devem ser apresentados?

R:  Se o requerente divorciar-se durante o período de pedido de autorização de residência ou da sua duração, deve o mesmo, nos termos da lei, dentro de 30 dias após o divórcio, informar o IPIM e proceder à entrega de declaração e documentos comprovativos do divórcio (certidão de divórcio emitida pelo serviço competente nos últimos seis meses e sentença de tribunal, caso envolva descendentes comuns e esteja no período da autorização de residência temporária, é necessário apresentar documento comprovativo do direito à guarda do descendente), sob pena de não favorecer o seu pedido de autorização de residência temporária. Mais ainda, se o requerente deliberadamente deixar de notificar por fraude ou ocultação, ele poderá assumir uma eventual responsabilidade criminal. (consulte: artigo 18.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2005)

 

P3. Quais os procedimentos, se for necessário alterar o endereço em virtude de mudança de residência?

R: Em caso de alteração do endereço de contacto ou do telefone de contacto, deve o requerente deslocar-se pessoalmente ao IPIM para preencher o formulário de “Alteração de endereço de correspondência”, juntamente com a apresentação de documento comprovativo do novo endereço (v.g., factura de água/electriciade, etc.). Se o requerente não poder deslocar-se pessoalmente a este Instituto, poderá, descarregar e preencher o formulário e mediante o seu procurador fazer-se acompanhar o seu documento de identidade original, o original da procuração assinada pelo requerente, e original do documento de identificação válido do requerente, e entregá-los no IPIM durante o horário de expediente (a procuração modelo e o “Formulário de Alteração do Endereço Postal” podem ser descarregados na página electrónica do IPIM).

 

P4. Como devo proceder no caso de alteração na relação laboral após atribuição da autorização de residência temporária na categoria de “quadros dirigentes e técnicos especializados”?

R:  No caso de haver uma alteração na relação laboral do requerente (incluindo alteração do seu cargo ou departamento dentro da mesma organização, diminuição salarial, alteração de entidade empregadora, entre outros) durante o período de pedido ou vigência da autorização de residência temporária, o requerente deverá notificar o IPIM no prazo de 30 dias desde a data da alteração e submeter os seguintes documentos, de acordo com a lei:

1) Declaração por escrito que esclareça a situação da respectiva mudança;

2) Preparar os seguintes documentos, em resposta às novas condições de trabalho (consulte os requisitos específicos de documentos indicados nas alíneas 1 a 9 do ponto 5.3.2 do Guia de Orientações):

  • Contrato laboral válido celebrado com a entidade patronal local;
  • Descrição de funções emitida e carimbada pela entidade patronal local;
  • Documento comprovativo de exercício de funções emitido e carimbado pela entidade patronal local dentro de um mês;
  • Nota de vencimento relativa aos últimos três meses;
  • Certidão de Rendimentos Anuais para efeitos de Declaração do Imposto Profissional emitida pela Direcção dos Serviços de Finanças, respeitante a todos os anos de rendimentos em Macau;
  • Declaração do Imposto Profissional – 1.º Grupo, respeitante ao requerente (Mod. M/2 da DSF);
  • Organograma da empresa emitido pela entidade patronal (se aplicável);
  • Documento comprovativo do Registo Comercial da entidade patronal de Macau, emitida nos últimos três meses (se aplicável);
  • Declaração de Início de Actividade / Alterações (Mod. M/1 da DSF), e “Guia de Contribuição Industrial” (Mod. M/8 da DSF) respeitante à entidade patronal (se aplicável);
  • Comprovativo de desvinculação do serviço (se aplicável).

Se o requerente falhar no cumprimento da obrigação de notificação no prazo de 30 dias desde a alteração do seu estatuto, deve ser submetida uma justificação sobre a alteração. O IPIM irá reanalisar a nova situação legal do requerente e irá notificá-lo por escrito sobre os resultados da aprovação (consulte: artigo 18.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2005).

 

P5. Quais são os procedimentos a tratar, se após a aprovação da autorização de residência temporária na categoria de “Investimentos Relevantes/Projectos de Investimento Relevantes”, ocorrer mudança de actividade comercial do investimento inicial / de situação de investimento / encerramento?

R: No caso de haver uma alteração no estatuto do requerente envolvendo investimentos relevantes durante o período de pedido ou renovação da autorização de residência temporária, o requerente deverá notificar o IPIM no prazo de 30 dias desde a data da alteração e submeter os seguintes documentos, de acordo com a lei:

1) Descrição por escrito da alteração nas condições;

2) Documentos comprovativos da alteração;

3) Preparar, de acordo com o caso em questão, os documentos previstos nas alíneas 1 a 15 do ponto 5.2.4 do Guia de Orientações (incluindo, mas não limitado à Certidão de Registo Comercial mais recente, demonstrações financeiras contabilizadas por um contabilista registado em Macau, Contribuição Industrial – Declaração de Início de Actividade M/1, M/8, M/3 M/4, documento comprovativo de contribuição para o Fundo de Segurança Social, entre outros)/ documento da cessação de actividade

Se o requerente falhar no cumprimento da obrigação de notificação no prazo de 30 dias desde a alteração do seu estatuto, deve ser submetida uma justificação sobre a alteração. O IPIM irá reanalisar a nova situação legal do requerente e irá notificá-lo por escrito sobre os resultados da aprovação (consulte: artigo 18.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2005).

 

P6. Quais são os procedimentos se, depois de aprovação da autorização de residência temporária na categoria de “Aquisições dos imóveis”, ocorrer mudança das situações de direito à propriedade imóvel / compra e venda dos imóveis / aumento da caução / depósito a prazo no valor de quinhentas mil patacas?

R: No caso de haver uma alteração no estatuto do requerente durante o período de vigência da autorização de residência temporária, o requerente deverá notificar o IPIM no prazo de 30 dias desde a data da alteração e submeter os seguintes documentos, de acordo com a lei:

1) Descrição por escrito da alteração nas condições;

2) Documentos comprovativos da alteração;

3) Ter eventualmente um novo fundamento jurídico constituído.

Se o requerente falhar no cumprimento da obrigação de notificação no prazo de 30 dias desde a alteração do seu estatuto, deve ser submetida uma justificação sobre a alteração. O IPIM irá reanalisar a nova situação legal do requerente e irá notificá-lo por escrito sobre os resultados da aprovação (consulte: artigo 18.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2005).