25/04/2024 - 15:47:59

CATEGORIA “QUADROS DIRIGENTES E TÉCNICOS ESPECIALIZADOS”

P1. Actualmente, os interessados ainda podem apresentar o pedido de autorização de residência temporária tendo como fundamento “Quadros dirigentes/técnicos especializados”?

R: Nos termos do artigo 32.º e do artigo 38.º da Lei n.º 7/2023, a partir de 1 de Julho de 2023, revoga-se o disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2005, relativamente aos pedidos iniciais de autorização de residência temporária tendo como fundamento “Quadros dirigentes e técnicos especializados”.

 

P2. Após a entrada em vigor do “Regime Jurídico da Captação de Quadros Qualificados”, como serão processados os pedidos de fixação de residência temporária relativos a “Quadros dirigentes e técnicos especializados” que ainda se encontram em apreciação no IPIM?

R: A Lei n.º 7/2023 (Regime Jurídico da Captação de Quadros Qualificados) já entrou em vigor em 1 de Julho de 2023, e de acordo com o artigo 32.º da mesma lei, os pedidos de autorização de residência temporária apresentados antes da vigência do “Regime Jurídico da Captação de Quadros Qualificados”, nos termos das disposições do Regulamento Administrativo n.º 3/2005, bem como a manutenção, renovação e extensão das autorizações concedidas, o IPIM continua a aplicar o disposto no referido regulamento administrativo para tratar dos respectivos processos.

 

P3. Quais são os critérios de aprovação para “quadros dirigentes e técnicos especializados”?

R: Os critérios que serão considerados para os “quadros dirigentes e técnicos especializados” incluem, mas não se limitam, aos seguintes (apenas aplicáveis aos pedidos iniciais apresentados junto deste Instituto até 1 de Julho de 2023):

  • Habilitações académicas;
  • Qualificações profissionais / publicações / distinções;
  • Experiência de trabalho;
  • Cargos ocupados;
  • Salário base;
  • Situação geral, segurança e necessidades da RAEM.

Para mais informações, consulte os critérios para a análise de aprovação para “quadros dirigentes e técnicos especializados” publicados na página do IPIM.

 

P4. Qual a diferença entre o Título de Residência Temporária e o Título de Identificação de Trabalhador Não-residente (conhecido por “cartão azul”)?

R: São diferentes o objectivo, o fundamento jurídico e o mecanismo de aprovação entre ambos os documentos. O objectivo de concessão de Residência Temporária é o de articular com as Linhas de Acção Governativa do Governo da RAEM, no sentido de absorver, com maior precisão, os quadros dirigentes e pessoal especializado de alta qualidade que sejam especialmente vantajosas para Macau. O Trabalhador Não-residente é uma política para complementar a escassez de mão-de-obra local. Trata-se de uma medida temporária para importar trabalhadores profissionais ou não profissionais. As pessoas singulares que tenham obtido autorização de trabalho são consideradas como pessoas autorizadas legalmente a permanecer em Macau, mas não têm autorização de residência. Uma vez requerida e obtida autorização de residência temporária em Macau, o seu tempo de permanência legal em Macau não conta no período de residência. Para qualquer informação sobre trabalhador não-residente, pode visitar a página electrónica da Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais: http://www.dsal.gov.mo.

 

P5. Após a contratação, o local de trabalho dos “quadros dirigentes e técnicos especializados” deve ser obrigatoriamente em Macau? Há alguma disposição sobre a forma de emprego?

R: Os requerentes devem estar empregados por uma entidade patronal local e devem ter Macau como o seu local de trabalho principal. Se a entidade patronal pedir ao requerente para trabalhar fora de Macau, terá de notificar o IPIM assim que possível e submeter os respectivos documentos comprovativos, e o IPIM irá examinar se a situação se enquadra com os requisitos e condições para a concessão de uma autorização de residência temporária. O contrato entre o requerente e a entidade patronal deverá ser um contrato de trabalho em conformidade com as leis e regulamentos em vigor, e a relação entre o requerente e a entidade patronal deverá ser a de trabalho.

 

P6. Como são avaliados os níveis salariais? Donde constam as informações sobre o salário médio / salário mediano dos respectivos sectores?

R: O salário é calculado com base no salário básico mensal do requerente, não compreendendo, porém, o 13.º mês de salário, prémios no final do ano, bónus e outras regalias de natureza semelhante. Para consultar mais informações sobre o salário médio / salário mediano por sector, refira-se aos dados estatísticos da Direcção dos Serviços de Estatística e Censos.