28/03/2024 - 22:48:32

Pedido Inicial

P1. Um indivíduo do Interior da China titular de passaporte chinês que solicite autorização de residência temporária tem de apresentar documentos comprovativos da sua residência em outros países ou regiões?

R: Para indivíduos do Interior da China titulares de passaporte chinês, além do passaporte chinês, o requerente deve ainda, consoante o caso, apresentar documentos emitidos pelas autoridades competentes do Interior da China para requerer fixação de residência na RAEM, ou os documentos comprovativos de residência em outros países ou regiões, por um prazo, pelo menos, de dois anos e os do direito de residência emitidos pelas autoridades locais competentes, antes da apresentação do pedido de fixação de residência. Para a apresentação de documentos comprovativos referentes ao direito de residência, emitidos pelas República da Guiné-Bissau, República da Gâmbia e República de Vanuatu, devem ser entregues os documentos comprovativos do direito de residência acreditados simultaneamente pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros do país de residência e pelo consulado da China sediado no mesmo país. (Aplicável apenas ao pedido inicial) (vide n.º 5 do artigo 31.º do Regulamento Administrativo n.º 38/2021)

 

P2. Qual o tempo necessário para aprovação do pedido? Qual o motivo de ser diferente o tempo de aprovação individual em relação aos pedidos apresentados na mesma altura?

R: O tempo necessário para aprovação do pedido varia de acordo com as circunstâncias específicas de cada caso individual. Após a recepção do pedido de autorização de residência temporária, o IPIM irá consultar pareceres de outros serviços governamentais de acordo com a lei, ou no caso de ser considerada insuficiente a informação necessária ao procedimento de aprovação, o IPIM irá pedir ao requerente que entregue os documentos correspondentes. O prazo de aprovação depende, principalmente, da entrega de todos os documentos necessários e dos pareceres consultivos, pelo que a ordem de apresentação dos pedidos não implica necessariamente a ordem de obtenção da aprovação.

 

P3. Como serão tratados os casos em que não sejam possível apresentar os documentos comprovativos preenchidos nos requerimentos?

R: O requerente deve apresentar documentos comprovativos preenchidos no pedido da autorização de residência temporária (v.g. documentos comprovativos das habilitações académicas, da experiência de trabalho, de qualidade profissional / de licença de trabalho e outros certificados de capacidades ou realizações pessoais, entre outros). Em caso de impossibilidade de serem fornecidos por motivos de longa duração, podem ser apresentados documentos com igual validade, emitidos pelos serviços competentes. Em caso de impossibilidade de fornecer tais documentos, o requerente necessita de submeter uma justificação por escrito, e o IPIM decidirá a aceitação ou recusa após análise.

 

P4. Como se deve proceder, se após a apresentação do pedido, não conseguir apresentar os documentos necessários para instruir o pedido?

R: Se por causa imputável interessado, o procedimento estiver parado por mais de 6 meses, pode o órgão competente para a decisão declarar o procedimento extinto (consulte: artigo 12.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2005 e artigo 103.º do Código do Procedimento Administrativo).

 

P5. Qual é o prazo de validade da autorização de residência temporária?

R: Em geral, é concedida ao interessado e membros elegíveis do seu agregado familiar, autorização de residência temporária com a validade de 3 anos, e renovável. Aos interessados na categoria de “Investimentos Relevantes” e membros elegíveis do seu agregado familiar, a autorização é válida por dezoito meses, renovável por uma vez. O período de validade das autorizações de residência temporária acima mencionadas não pode, em caso algum, exceder os 30 dias que precedem a caducidade do documento de viagem do interessado ou da autorização de regresso ou de entrada em outro país ou território. É importante salientar que a renovação da autorização de residência temporária depende da conformidade da parte interessada com os pré-requisitos e condições previstas para a atribuição da mesma, assim como a situação legal à data do pedido (consulte: artigo 17.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2005).

 

P6. Os indivíduos cujos pedidos ainda se encontrem em apreciação no IPIM, à espera da autorização de residência temporária, designadamente através do “Regime de fixação de residência temporária de investidores, quadros dirigentes e técnicos especializados”, podem apresentar, em paralelo, o pedido de fixação de residência através do “Regime jurídico de captação de quadros qualificados”?

R: Podem fazer assim, mas uma vez incluído na “Lista de quadros qualificados propostos para captação” e concedida a autorização de residência, o indivíduo em causa deve dirigir-se a este Instituto para formalizar a desistência do seu pedido anterior de residência temporária.

 

P7. Os indivíduos que tenham obtido a autorização de residência temporária através do “Regime de fixação de residência temporária de investidores, quadros dirigentes e técnicos especializados”, podem apresentar o seu novo pedido de residência, através do “Regime jurídico de captação de quadros qualificados”?

R: De acordo com o n.º 3 do artigo 15.º da Lei n.º 7/2023, os indivíduos a quem foi concedida a autorização de residência temporária, através do “Regime de fixação de residência temporária de investidores, quadros dirigentes e técnicos especializados”, podem candidatar-se ao programa de captação de quadros qualificados nos termos da Lei n.º 7/2023. Uma vez incluído na “Lista de quadros qualificados propostos para captação”, é necessário para o interessado considerar a desistência ou não da autorização de residência concedida nos termos do Regulamento Administrativo n.º 3/2005, sendo obrigatório prestar a respectiva declaração. É de salientar que, quando o requerente obtiver a autorização de residência em Macau através do “Regime jurídico de captação de quadros qualificados”, o seu período de residência habitual em Macau durante sete anos, para efeitos de adquirir o estatuto de residente permanente de Macau, será calculado de novo.