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Informações de Apresentação de Pedido

P1. Existe algum requisito de nacionalidade para a pessoa que se candidata a uma autorização de residência temporária?

R: As leis e regulamentos da RAEM não apresentam, até ao momento, restrições às nacionalidades que se podem candidatar a autorização de residência temporária.

P2. Como fazer a marcação e submeter um pedido de autorização de residência temporária (incluindo pedido inicial, pedido de renovação e de extensão)?

R: Os requerentes podem fazer marcações e submeter pedidos através dos seguintes meios:

1) “Sistema Online para a Marcação Prévia” a 24 horas;

2) Deslocar-se presencialmente ao IPIM, ou autorizar um terceiro a deslocar-se presencialmente ao IPIM para fazer a marcação, através de uma procuração assinada pelo requerente (o mandatário deverá fazer-se acompanhar do documento de identificação original do requerente, da procuração original assinada pelo requerente, e do documento de identificação original do mandatário ou fazer-se acompanhar da procuração original assinada pelo requerente e reconhecimento da assinatura, uma fotocópia do documento de identificação do requerente, e o documento de identificação original do mandatário);

3) Serviço de “senha imediata” (O requerente deve fazer-se acompanhar de todos os documentos necessários no dia do pedido para que possa obter a “senha imediata”. A “senha imediata” tem uma quota diária limitada).

P3. Se for necessário alterar a data e hora depois de feita a marcação, como se deve proceder? Não podendo o requerente entregar pessoalmente o pedido de autorização de residência temporária, o pedido poderá ser tratado por outras pessoas? O formulário do pedido pode ser assinado, em substituição, por outras pessoas?

R: O requerente pode alterar a data e hora de pedido na nossa página electrónica, através do “Sistema Online para a Marcação Prévia”. Se o requerente não puder comparecer pessoalmente neste Instituto para fazer entrega do seu pedido, pode, através de procurador, apresentar o original do seu documento comprovativo de identidade, original da procuração subscrita pelo requerente, original do documento comprovativo da identidade do requerente e munido dos documentos que o requerente deve apresentar, deslocar-se a este Instituto para tratar dos respectivos trâmites. O formulário do requerimento deve ser assinado pelo requerente, não podendo o procurador assinar em substituição do requerente.

P4. Como verificar se os documentos para o pedido de autorização de residência temporária estão disponíveis?

R: Os requerentes podem recorrer ao “Sistema Online para a Entrega de Documentos” antes de submeter o pedido, preenchendo a formulário para autorização de residência temporária e carregando os documentos correspondentes através do mesmo. O IPIM procederá à revisão preliminar sobre os documentos enviados e, no prazo de 30 dias, informará por email sobre a integridade dos documentos instruídos e a data da submissão efectiva do pedido (este sistema serve apenas para o nosso serviço rever a integridade dos documentos, mas não significa a submissão efectiva do pedido).

P5. Existe algum exemplo da procuração para referência?

R: Está disponível um exemplar de uma procuração para descarregar a partir da nossa página electrónica.

P6. Se os documentos apresentados não se encontrarem em chinês ou português, é necessário fornecer texto traduzido?

R: As línguas chinesa e portuguesa são as línguas oficiais da Região Administrativa Especial de Macau, pelo que, os documentos apresentados devem ser redigidos em qualquer dessas línguas. Os documentos em outras línguas, que não sejam as duas acima referidas, terão de ser traduzidos para chinês ou português pelas instituições reconhecidas do respectivo país ou região (tais como consulados dos países/regiões), com certificados de tradução emitidos por notário. Este Instituto pode também aceitar documentos em inglês conforme a situação.

P7. Os documentos emitidos pelas autoridades competentes do Interior da China necessitam de autenticação por notário?

R: Os documentos emitidos pelas autoridades competentes do Interior da China incluem, entre outros, certidões de casamento, registos criminais, certidões de nascimento, certidões de adopção e certidões de divórcio (incluindo sentenças de divórcio e documentos de custódia). Geralmente, os documentos autenticados devem ser emitidos, por norma, por um notário público do Interior da China, consulte os requisitos específicos de formato disponíveis nas secções relativas à autenticação de documentos, do ponto 5.2 a 5.4, do Guia de Orientações.

P8. Quais os assuntos a ter em atenção na obtenção do registo criminal?

R: O requerente e outros interessados maiores de dezasseis anos (incluindo os interessados que tenham completados os dezasseis anos durante o período de pedido de autorização de residência temporária) devem apresentar o mais recente certificado do registo criminal ou documento equivalente, emitido pelos serviços competentes do país ou região da última residência, por exemplo, titulares de passaportes dos E.U.A. necessitam de submeter o certificado de registo criminal emitido pelo F.B.I.. No caso dos titulares de passaporte britânico, certificado de registo criminal emitido pela ACPO, e no caso dos titulares de passaporte australiano, certificado de registo criminal emitido pela AFP (Australian Federal Police) (consulte a alínea 1) do n.º 8 do artigo 9.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2005).

P9. É necessário fornecer endereço e número telefónico de contacto de Macau como dados de contacto?

R:  O requerente deve fornecer o endereço e telefone de contacto em Macau, para que o IPIM possa contactar o requerente por ofício ou telefone. Além disso, é necessário fornecer documentos comprovativos do endereço de contacto em Macau, por exemplo, factura de água / electricidade. Por outro lado, o requerente deve apresentar os documentos comprovativos do endereço de Macau quando solicita o pedido de renovação / por extensão ao agregado familiar. Em caso de o nome do requerente não estiver nos documentos comprovativos do endereço, deve apresentar uma declaração e outros documentos comprovativos, por exemplo, o contrato de arrendamento; se o requerente não reside habitualmente em Macau, deve apresentar uma declaração para o efeito.

P10. São devidos emolumentos para tratar do pedido de autorização de residência temporária? A RAEM estabelece um número limite de pedidos de autorização de residência temporária?

R: Quando o requerente submete um pedido de autorização de residência temporária neste Instituito, não lhe será cobrada nenhuma taxa. A RAEM não estabelece um número limite de pedidos de autorização de residência temporária.

P11. Como posso verificar o andamento do meu pedido de autorização de residência temporária?

R:  Os requerentes podem verificar o andamento dos seus pedidos de autorização de residência temporária mediante os seguintes:

1) Consultar o “Sistema de consulta online sobre o andamento do pedido” do IPIM (o sistema só se aplica a pedido inicial, pedido de renovação e pedido de extensão submetidos depois de 1 de Janeiro de 2007, exceptuando alterações de estado e declarações de confirmação);

2) Durante as horas de expediente, telefonar para a linha aberta do Departamento Jurídico e de Fixação de Residência do IPIM: (853)2871 2055, o IPIM irá verificar a identidade do requerente antes de transmitir informações;

3) Deslocar-se pessoalmente ao nosso Instituto para consulta.

P12. Quais as formas para proceder ao levantamento do resultado do pedido de autorização de residência temporária?

R: O IPIM notificará o requerente por ofício sobre o resultado do pedido de autorização de residência temporária, a ser enviado ao endereço em Macau fornecido a este Instituto pelo requerente. Em relação aos requerentes de renovações, podem optar por levantar pessoalmente/através de delegação de poderes a outrem para fazer o levantamento do ofício de notificação, no Centro de Serviços da RAEM da Areia Preta ou no Centro de Serviços da RAEM das Ilhas.

P13. Aspectos a ter em conta em relação aos documentos de garantia

R: Nos termos do artigo 39.º da Lei n.º 16/2021 e do artigo 33.º do Regulamento Administrativo n.º 38/2021 aplicados subsidiariamente por força do artigo 23.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2005, o indivíduo que apresentar o pedido de autorização de residência temporária (incluindo o pedido inicial, pedido de renovação ou de extensão aos membros do agregado familiar) deve apresentar garantia bancária, seguro-caução ou comprovativo da fiança para assegurar a cobertura de quaisquer despesas emergentes de possível repatriamento do requerente.

O fiador deve ser residente permanente da RAEM que reside habitualmente em Macau, ou pessoa colectiva que tem a sua sede na RAEM, sendo contribuinte principal e que renuncia expressamente ao benefício da excussão. É de notar que, é necessária a autorização deste Instituto para alteração do fiador.

Os pedidos iniciais, pedidos de renovação ou de extensão aos membros do agregado familiar apresentados depois de 15 de Novembro de 2021 devem ser acompanhados de documentos de garantia no momento de apresentação de pedido. O acto de concessão da autorização de residência fica sem efeito caso não se prove ter fiança, garantia bancária ou seguro-caução para o pagamento das despesas do repatriamento.

A autorização de permanência concedida não produz efeito, se não for capaz de provar que tenha realizado garantia, garantia bancária ou seguro-caução para cobrir as despesas de repatriamento.

O formulário da garantia pode ser descarregado na página electrónica deste Instituto https://www.ipim.gov.mo/zh-hant/services/investment-residency/forms-to-download/.