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Extensão aos membros do agregado familiar

(1) O cônjuge; ou, o unido de facto nas condições do artigo 1472.º do Código Civil 3;

(2) Os descendentes de menor idade no primeiro grau, ou os adoptados de menor idade, quer do requerente quer do seu cônjuge. 4


3 Caso o requerente coabite em união de facto, tal relação deverá estar de acordo com as disposições legais (relativamente a Macau, a união de facto terá de obedecer ao disposto nos artigos 1471.º , 1472.º, 1479.° e 1480.° do Código Civil, i.e., uma relação havida entre duas pessoas que vivem voluntariamente em condições análogas às dos cônjuges, há, pelo menos, 2 anos, e que seja por um período ininterrupto até à presente data, sob a condição de que ambas as partes não mantenham uma relação de casamento com outrém.

4 Conforme o disposto nos números 3 e 4 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2005, podem habilitar-se à extensão de residência temporária os descendentes do requerente que sejam menores de 18 anos, à data da entrega do pedido