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Aspectos relevantes para o pedido de autorização de residência temporária

(1) Antes de entregar o pedido, o interessado deve ler atentamente as “Orientações” constantes do presente opúsculo e reunir todos os documentos necessários para a instrução do pedido, caso contrário, por insuficiência de documentação, terá que fazer nova marcação prévia para a entrega de pedido. Além disso, o formulário do pedido e a declaração do endereço devem ser preenchidos correctamente, à máquina ou em letras de imprensa, tendo o requerente a obrigação de assegurar que todos os elementos apresentados são verdadeiros, sob pena de ser processado por prestação de declaração falsa e ficar sujeito à responsabilidade criminal.

(2) Todos os pedidos devem ser feitos em nome do requerente, não possuindo os membros do seu agregado familiar essa faculdade, pelo que o requerente deve assinar o formulário para os membros do seu agregado familiar, para efeitos de confirmação.

(3) As línguas chinesa e portuguesa são as línguas oficiais da Região Administrativa Especial de Macau, pelo que os documentos apresentados devem ser redigidos em qualquer dessas línguas, e os documentos em outras línguas, que não sejam as duas acima referidas, terão que ser traduzidos para chinês ou português pelas instituições reconhecidas do respectivo país ou região (tais como consulados), com certificados de tradução emitidos por notário. O IPIM pode também aceitar documentos em inglês conforme situações apropriadas.

(4) De acordo com o estipulado, uma vez aprovado o seu pedido, será concedida ao interessado a autorização de fixação de residência temporária com validade até ao máximo de três anos, não podendo, contudo, em qualquer circunstância, a validade da autorização ultrapassar trinta dias antes da data de expiração do seu documento de viagem ou outro documento que lhe permita a entrada e saída de um outro país ou região.

(5) O endereço fornecido pelo requerente, para efeitos de notificação, destina-se para entrar em contacto com o requerente ou informá-lo sobre a situação do seu pedido, pelo que deve o interessado preencher o seu endereço de correspondência e telefone de contacto com exactidão. Durante o período da apresentação do pedido de fixação de residência temporária e o pedido de autorização, caso haja qualquer alteração, deve o requerente informar imediatamente o IPIM.

(6) Quando haja suspeitas fundadas da ocorrência de falsas declarações, falsificação de documentos ou prática, pelo interessado, de outras irregularidades no âmbito do procedimento, o seu pedido não será objecto de decisão até que se prove que a irregularidade não se verifica ou foi sanada, sem prejuízo de outras consequências legais. O órgão competente para a decisão pode declarar o procedimento extinto quando, por causa imputável ao interessado, o mesmo esteja parado por mais de 6 meses.

(7) O interessado deve manter, durante todo o período de residência temporária autorizada, a situação juridicamente relevante que fundamentou a concessão dessa autorização. Caso se verifique alteração e extinção desses fundamentos ou alteração do estado civil, o interessado deve comunicar ao IPIM a extinção ou alteração dos fundamentos acima mencionados no prazo de 30 dias, contados desde a data da alteração ou da extinção. O incumprimento do dever de comunicação sem justa causa pode resultar no cancelamento da sua autorização de residência temporária. As alterações acima mencionadas são: mudança do estado civil, tais como divórcio, alteração da situação de união de facto e a adopção de filhos, etc.; alterações dos fundamentos relevantes para autorizações de residência, como a. mudança em relação aos contratos de trabalho, cargo / entidade empregadora, redução da remuneração / licença sem vencimento, entre outros, na categoria de quadros dirigentes e técnicos especializados; b. Mudança em relação aos Projectos de Investimento/Investimentos Relevantes; c. Mudança em relação a aquisição de bens imóveis, aumento do valor da hipoteca, a mudança dos quinhentas mil patacas em depósito bancário, ou mudança das quotas de participação social não inferior a 51% numa sociedade comercial de Macau.

(8) Nos termos do artigo 19.º do Regulamento Administrativo, a renovação de autorização de residência temporária deve ser requerida ao Instituto para a Promoção do Investimento e Comércio de Macau nos primeiros 60 dias dos 90 que antecedem o termo do respectivo prazo. Caso contrário, nos termos do número 1 do artigo n.º 20 do Regulamento Administrativo, – a autorização caducará, uma vez decorrido o respectivo prazo sem que ocorra renovação. No entanto, o interessado pode comparecer pessoalmente ou telefonar ao IPIM, pedindo informações sobre os procedimentos de renovação, até 6 meses antes da caducidade do seu direito de residência temporária, para que o seu pedido de renovação seja processado de uma forma ordenada.

(9) Para se certificar que o requerente e membros do seu agregado familiar, durante o período de autorização de residência, mantém ininterruptamente os fundamentos jurídicos relevantes, os requerentes e/ou membros do respectivo agregado familiar que tenham obtido a autorização de residência temporária no âmbito do regime para Investidores, Quadros Dirigentes e Técnicos Especializados, após ter completado sete anos consecutivos da sua residência temporária, e antes de requerer o estatuto de residente permanente junto da Direcção dos Serviços de Identificação (DSI) do Governo da RAEM, deve dirigir-se ao IPIM para requerer uma “Declaração de Confirmação” como base na sua autorização continua (podendo ter acesso aos pormenores na página electrónica do IPIM).

(10) Os dados pessoais fornecidos pelos requerente e interessados ao IPIM são apenas para efeitos de apreciação e aprovação dos seus pedidos de autorização de residência temporária. Caso necessário, o IPIM enviará, de acordo com a lei, os dados aos serviços competentes e organismos judiciais para verificar as informações relevantes, gerenciando e protegendo as informações do requerente nos termos da Lei n.º 8/2005 – “Lei da Protecção de Dados Pessoais”. De acordo com a lei, o requerente pode solicitar a consulta e alteração de seus dados pessoais.

(11) Importa salientar que, caso o requerente tenha adquirido o Bilhete de Identidade de Residente Permanente da RAEM mas que os seus membros de agregado familar não tenham ainda completado os sete anos consecutivos de residência temporária, aquele ainda fica sujeito de manter, durante o período de residência temporária autorizada, a situação juridicamente relevante que fundamentou a concessão dessa autorização, sob pena de os membros do agregado familiar não poderem beneficiar da autorização de fixação de residência temporária

(12) Nos termos da alínea 3) do n.º 2 do artigo 43.º da Lei n.º 16/2021 aplicada subsidiariamente por força do artigo 23.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2005, se o titular da autorização de residência deixar de ter residência habitual na RAEM ou se deixar de verificar um dos requisitos, pressupostos ou condições subjacentes à concessão da autorização de residência, a autorização de residência na RAEM poderá ser revogada por despacho do Chefe do Executivo.