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Nova Política de Defesa Comercial da União Europeia

Entrou em vigor, a 20 de Dezembro de 2017, a nova legislação europeia em matéria de defesa comercial, introduzindo uma nova forma de cálculo aquando da existência de “dumping” em importações para a União Europeia (EU) a partir de países onde a economia é distorcida devido à interferência do Estado. A nova metodologia aplica-se a todos os Estados-Membros da Organização Mundial do Comércio (OMC).

Antes de aplicar a nova metodologia a qualquer país exportador, será necessário demonstrar que existem distorções significativas na economia do país em causa resultantes da interferência do Estado. Para tal, a Comissão Europeia irá examinar, no decorrer de um inquérito, todas as provas apresentadas, incluindo por representantes da indústria da UE. A Comissão poderá também preparar relatórios que descrevam as economias de determinados países ou sectores, disponibilizando assim informação à indústria da UE para que se possa familiarizar com as novas regras.

Para membros da OMC, o procedimento normal para calcular a margem de “dumping” consiste em comparar os preços das exportações com os preços internos ou os custos no país exportador sob investigação. Esse procedimento manter-se-á inalterado na nova legislação.

No entanto, os preços internos ou os custos podem ser distorcidos pela intervenção do Estado na economia. Nesse caso, não representam uma base adequada de comparação com os preços das exportações. A nova metodologia vai ser usada quando não for apropriado usar os preços internos ou os custos devido a distorções significativas relacionadas com a intervenção do Estado. Nesses casos, serão usados outros parâmetros de referência que não tenham sido distorcidos e que possam reflectir devidamente os custos e os preços internos. Estes parâmetros podem incluir indicadores ou custos equivalentes de produção e venda num país representativo adequado, com um nível de desenvolvimento económico semelhante ao do país exportador.

As normas sociais e ambientais podem desempenhar um papel importante no âmbito da nova metodologia. Ao seleccionar o país terceiro adequado para efeitos de comparação de despesas, para além do rendimento nacional bruto per capita ou outros indicadores económicos pertinentes, a Comissão terá igualmente em conta o nível de protecção social e ambiental nesse país terceiro.

A nova metodologia inclui ainda alterações que reforçam a legislação anti-subvenções da UE, a fim de permitir que, no futuro, quaisquer novas subvenções que sejam detectadas já depois de um inquérito estar em curso possam também ser investigadas e incluídas nos direitos finais a instituir sobre os produtos em causa.

Inquérito “anti-dumping”

O inquérito verifica se:
• existe a práctica de “dumping” por parte dos produtores no país/países envolvidos;
• a respectiva indústria europeia está a sofrer um “prejuízo importante”;
• existe um nexo de casualidade entre a práctica de “dumping” e o prejuízo identificado;
• a adopção de medidas não contraria os interesses europeus.
Só quando todas as quatro condições estiverem reunidas é que a Comissão poderá adoptar medidas anti-“dumping”.

Medidas “anti-dumping”

As medidas “anti-dumping” podem ser aplicadas às importações de produtos específicos se o inquérito “anti-dumping” da Comissão assim o justificar.

Estas medidas geralmente assumem a forma de um direito “ad valorem”. Outras medidas que podem ser aplicadas incluem um direito de valor fixo ou específico ou, nalguns casos, um preço mínimo de importação.

Poderão também ser aceites compromissos quanto a preços em vez da aplicação de direitos “anti-dumping”. Desta forma, o exportador concorda em não vender produtos na UE abaixo de um preço mínimo. Se a Comissão aceitar um compromisso, então não serão instituídos direitos “anti-dumping” sobre as importações em causa. A Comissão não é obrigada a aceitar uma oferta para um compromisso de preços.

Revisão de medidas “anti-dumping”

As medidas estão geralmente em vigor durante cinco anos e podem ser revistas se, por exemplo:
• as circunstâncias dos exportadores tiverem mudado;
• um nova empresa não-comunitária começar a exportar para a UE e pedir o cálculo da sua própria margem de “dumping”.
As medidas terminam após cinco anos, a não ser que a Comissão lance um processo de revisão da respectiva caducidade.

Reembolso de direitos “anti-dumping”

Os importadores podem solicitar um reembolso total ou parcial dos direitos pagos se conseguirem provar que pagam direitos superiores à margem real de “dumping” no caso do seu fornecedor não-comunitário.

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Fonte:
Para mais informações e detalhes sobre a “Nova Política de Defesa Comercial da UE”, pode consultar o portal online: http://ec.europa.eu/trade/policy/accessing-markets/trade-defence/
Para mais informações sobre investimento e comércio na União Europeia, pode contactar o Business Cooperation Centre of Enterprise Europe Network Central China – Macao Office (EENCC Macao Office), através do telefone: 2871 3338 / 2872 7882; Fax: 2871 3339; ou Email: info@ieem.org.mo