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Dever de comunicação sobre a realização de actividades de vendas em feiras ou exposições

Breve introdução

Nos termos do disposto na Lei de protecção dos direitos e interesses do consumidor, vigente a partir de 1 de Janeiro de 2022, a entidade organizadora das actividades de vendas em feiras ou exposições em Macau é obrigada a comunicar ao Conselho de Consumidores (CC), pelo menos até dois dias úteis antes do início dessas actividades.

Deveres da organizadora:

A entidade organizadora deve fornecer ao CC, pelo menos até dois dias úteis antes do início das respectivas actividades, informações sobre o local de realização das actividades, e a data do seu início e fim, bem como as informações sobre a identificação, endereço e meios de contacto dos expositores participantes. Para esses efeitos, o CC colocou ao dispor da organizadora uma ficha de comunicação.

A entidade organizadora deve recolher os elementos de identificação, endereço e meios de contacto dos expositores, que, por seu turno, devem prestar-lhe as ditas informações de forma precisa.

Forma de apresentação:
A entidade organizadora pode apresentar a ficha de comunicação pessoalmente no escritório do CC ou por e-mail.

Legislação

Ficha de comunicação sobre a realização de actividades de vendas em feiras ou exposições

Perguntas frequentes

Consulta de informação

Página específica sobre a Lei de protecção dos direitos e interesses do consumidor

Infográficos