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Os factores de análise a terem em conta para apreciar o pedido de fixação de residência temporária – Investimentos Relevantes /Projectos de Investimento Relevantes

Itens de análise Conteúdo
1 Tipo de sectores
  • Indústria que está articulada com os objectivos das linhas de acção governativa e pode contribuir para indústrias diversificadas em Macau;
  • Sector financeiro com características próprias;
  • Medicina Tradicional chinesa;
  • Convenções e Exposições;
  • Cultura criativa;
  • Comércio eletrónico;
  • Indústria de Tecnologia da Informação;
  • indústrias que contribuem para a diversificação económica.
2 Melhorar a tecnologia e competitividade da indústria
  • Originalidade ou singularidade;
  • Introduzir tecnologias inovadoras ou novos modelos de negócios na indústria;
  • O respectivo projecto ou produto foi premiado ou recebido subsídio de apoio;
  • Melhorar a tecnologia e competitividade da indústria e promover o desenvolvimento dos operadores de Macau.
3 Contribuição para o mercado laboral local
  • Número de trabalhadores contratados;
  • Criar oportunidades de ascensão professional para os trabalhadores locais.
4 Melhorar a imagem de marca de Macau
  • Produtos ou serviços titulares de certificação internacional;
  • Marca de renome internacional.
5 Desenvolvimento sustentável
  • Possuir fundos suficientes para implementar projectos de investimento no Território, sendo o estabelecimento de operação propriedade própria da respectiva pessoa colectiva;
  • Atender aos requisitos ecológicos, de segurança e de saúde pública.
6 O valor e a escala do investimento são relativamente grandes e têm condições para funcionamento contínuo em Macau
  • Proporção de acções;
  • Valor de investimento não inferior a 15 milhões de patacas;
  • Investimento consiste em activos fixos destinados às operações, despesas operacionais e despesas gerais;
  • Se não for capital próprio do requerente, não será incluído no cálculo;
  • Os estoques objecto de venda ou destinados à venda não serão calculados.

Nota:

  1. Serão considerados principalmente, mas não limitandos aos factores acima em relação aos pedidos de autorização de residência temporária por “Investimentos Relevantes/ Projecos de investimento Relevantes”.
  2. Os pedidos só reunirão as condições para ser considerados se estiverem em conformidade com o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 1.º e do artigo 2.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2005 (Regime de fixação de residência temporária de investidores, quadros dirigentes e técnicos especializados).